Resposta ao Projeto de Lei N.º 703/XIV/2.ª BE

Assunto: Projeto de Lei N.º 703/XIV/2.ª BE prejudica gravemente a Falcoaria, uma prática classificada pela UNESCO em Portugal.

Exmos Senhor (a) e Deputado (a),

A Associação Portuguesa de Falcoaria, única representante dos praticantes de falcoaria (designada também por cetraria), arte classificada pela UNESCO em Portugal a 1 de Dezembro de 2016, como Património Cultural Imaterial da Humanidade1, remete-se com preocupação a V.ª Ex após análise da proposta de Projeto de Lei N.º 703/XIV/2.ª submetida pelo Bloco de Esquerda.
Esclarecemos que a falcoaria, ou cetraria, se pode definir como a prática da caça com aves de presa (ou aves de rapina). Esta é uma forma de caça completamente natural, onde o Ser Humano e Ave de Presa formam uma parceria (uma verdadeira união de esforços), com o objetivo de capturar uma peça de caça. Esta arte conta com uma extraordinária história em Portugal e uma crescente atualidade por representar uma manifestação cultural per se e se tratar de uma forma de caça sustentável, ecológica, que não produz resíduos e que detém uma efetividade (em número de abates) extraordinariamente baixa.

Apesar destas características e neutralidade ecológica, ao analisar do projeto supracitado denotamos lapsos que podem ser, objetivamente, lesivos para a prática da cetraria e que, por essa razão, atentam contra uma prática classificada em Portugal que merece proteção (objetivo com o qual o próprio governo de Portugal se comprometeu).

Assim, apesar de na exposição de motivos deste projeto legislativo, nada ser referido acerca da prática da falcoaria, observamos que o treino de aves de rapina é subitamente removido das atividades permitidas nos campos de treino de caça.

Decreto-Lei n.º 202/2004
i) «Campos de treino de caça», áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça e aves de presa, a realização de provas de cães de caça, de aves de presa, corricão e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

Projeto de Lei N.º 703/XIV/2.ª

j) ‘Campos de treino de caça’ as áreas destinadas à prática do exercício de tiro, do treino de cães de caça, da realização de provas de cães de parar e de provas de Santo Huberto, que não impliquem o ferimento de animais;

Tal como demonstramos, a formulação apresentada não contempla a possibilidade de treino de aves de presa em Campo de Treino, o que nos parece inaceitável, injusto e desproporcional.
Queremos acreditar tratar-se de um lapso do projeto e não de uma tentativa de proibição encapotada. Tanto que foi através de uma autarquia à data liderada pelo Bloco de Esquerda (Salvaterra de Magos), que se iniciaram os esforços que levaram a candidatura da Falcoaria Portuguesa a Património da Humanidade.

Realçamos que o treino de aves de presa é, na grande maioria das vezes, feito apenas e somente através do voo livre das mesmas e sem libertação de animais vivos (facto talvez desconhecido pelos promotores desta revisão legislativa). Destarte, a proibição desta atividade em Campos de Treino é, mesmo à luz da exposição de motivos apresentada, completamente excessiva. Além disso, sendo o voo uma das necessidades etológicas das aves de presa, essencial para a manutenção da sua saúde e bem-estar, ao encetar a proibição desta prática, este Projeto de Lei prejudica diretamente a manutenção do bem-estar das aves de presa mantidas por cetreiros.

Por esta razão alertamos que, impossibilitar o treino de aves de presa em Campo de Treino, independentemente da natureza do mesmo (treino com o voo livre sem libertação de presas, por exemplo), sem oferecer alternativa é, pura e simplesmente, um ato leviano que, de forma gratuita e inconsequente, atenta contra um bem cultural classificado.
Sobre a libertação de animais criados em cativeiro para o treino de aves de presa gostaríamos de esclarecer que se trata de uma necessidade apenas ocasional dos falcoeiros em situações específicas.

Assim, quando necessário, a libertação de presas é realizada durante um pequeno período de aprendizagem da ave de presa, de forma a mimetizar o processo natural que ocorre em estado selvagem em que os progenitores iniciam as suas crias na caça libertando, também eles, presas vivas2. Este processo é assim realizado de forma a ajudar a maturação da ave de presa treinada que, através do mesmo compreende, mais facilmente, o seu papel enquanto predadores. Assim, apesar deste tipo de uso não ser essencial, é francamente positivo pela facilitação que representa no processo de aprendizagem. Mais, o uso sistemático e excessivo de presas vivas é contraproducente pois não representa um desafio semelhante ao que a ave de falcoaria irá viver

quando se deparar com uma presa completamente selvagem. Por essa razão, um uso sistemático e alargado deste recurso não é habitual.
Factos também importantes e que devem ser sublinhados são que este tipo de procedimento: nunca é realizado em grande escala (com libertação de um grande número de presas); que se realizado resulta sempre num inexoravelmente baixo número de abates realizados; e que, por isso, na maioria dos casos a presa escapa incólume e sem ferimentos (tal como ocorre na natureza onde aproximadamente apenas 1 em 6 tentativas de caça de uma ave de presa têm sucesso).

Sublinhamos, também, que a libertação de presas vivas é também utilizada na recuperação de aves de presa (ou outros predadores) em centros de reabilitação. Este processo é encarado com naturalidade e como uma necessidade no desenvolvimento das capacidades de um animal predador.
Assim, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento das aves de presa em falcoaria, gostaríamos de apelar a que a libertação de presas criadas em cativeiro continuasse a ser possível, tal como ocorre à luz do enquadramento legal atual. Caso seja intenção do legislador limitar o uso de animais vivos para este fim, consideramos que um judicioso e em pequena escala deve continuar a ser possível e a estar contemplado na lei.

Neste documento tentamos alertar V. Ex para os danos que esta proposta pode representar para a prática da falcoaria.
Respondendo ao ideário do documento apresentado pelo Bloco de Esquerda, afirmamos ser excessiva uma proibição total do uso de animais criados em cativeiro para treino de caça quando, no caso de determinadas práticas, como a falcoaria, este uso não acontece de forma

massiva, não representa um elevado número de abates e apenas mimetiza a relação natural entre predador e presa.
Além disso, e mais importante, alertamos que não existe ou é apresentado qualquer motivo para a proibição total do treino de aves de presa em Campo de Treino (impedindo que um Falcoeiro possa usar um Campo de Treino apenas para que a sua ave possa voar para se colocar em forma, por exemplo). Esta proibição é manifestamente desproporcional e irrefletida, prejudicando, (por lapso ou intencionalmente), a prática da cetraria em Portugal A aprovação desta proposta, tal como é apresentada, corrói e é contrária à necessidade de proteção desta atividade secular que foi, aliás, manifestada publicamente pelo Estado Português e pelo Senhor Presidente da República.

Por estas razões, rogamos que esta proposta seja rejeitada por Vª Ex.

Com os melhores cumprimentos,
Pedro Afonso
Presidente da Direção da Associação Portuguesa de Falcoaria