Parecer ao Grupo de Trabalho sobre a Participação dos Animais nos Circos

Exmos. Senhores (as) Deputados (as) – Grupo de Trabalho sobre Participação dos Animais nos Circos.
Exmo. Senhores (as) Deputados (as) da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

Assunto: Contributo relativo à iniciativa legislativa que visa regulamentar a participação de Animais nos Circos

Conforme solicitado pelo Grupo de Trabalho sobre Participação dos Animais nos Circos vem, a Associação Portuguesa de Falcoaria, deixar o seu contributo e preocupação com a redação proposta em alguns diplomas relativos a esta temática. Estes diplomas (abaixo identificados), incluem alíneas de carácter generalista que, se aplicadas, irão proibir a apresentação, exposição e realização de demonstrações públicas com aves de rapina.

Acreditamos que, a ocorrer, esta proibição seria lesiva para atividades de carácter cultural e ambiental com características completamente diferentes das realizadas no âmbito “dos circos” (como são a divulgação da falcoaria, a formação de novos falcoeiros mas, também, as atividades de educação ambiental com auxilio de animais). Além disso esta proibição não contribuiria, per se, para a melhoria do bem-estar animal (uma vez não estar identificado ou demonstrado qualquer tipo de problema ligado a este tipo de atividade).

Assinalamos as seguintes alíneas como especialmente preocupantes:

Projecto-Lei do Partido Socialista:
Artigo 1º – Objeto: A presente lei determina a proibição de utilização de animais selvagens em circos ou atividades conexas ou similares
Artigo 3º- A Proibição de utilização de animais selvagens em circos
1) É proibida a utilização de animais selvagens em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares

Projecto-Lei do PAN:
Artigo 1º – Objecto: A presente lei determina o fim da utilização de animais no circo e em actividades similares.
Artigo 3º- Proibição de utilização de animais
1) É proibida a utilização de animais em espetáculos circenses ou outros similares, tenham estes um papel activo ou passivo, nomeadamente, simplesmente aparecer perante o público.

Projecto-Lei do PEV:
Artigo 2º Âmbito
1) A presente lei aplica-se aos circos que atuam em território nacional.
2) As disposições da presente lei aplicam-se igualmente a exposições itinerantes, bem como a números com animais e manifestações similares.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Apesar da prática da falcoaria (caça com aves de rapina) ser uma atividade objetivamente diferente da prática de “demonstração com aves de rapina” a nossa associação sente legitimidade para emitir parecer nesta área uma vez que a falcoaria conta com métodos depurados e desenvolvidos ao longo de séculos para o assegurar do bem-estar das aves de presa (aves de rapina).
Desta forma sublinhamos:

  • As técnicas utilizadas para a demostração pública de aves de rapina são oriundas da prática da falcoaria e como tal, se bem utilizadas, asseguram o bem-estar das aves envolvidas no que concerne à sua manipulação, ao assegurar das suas liberdades fundamentais e cuidados de saúde;
  • Todo o processo de treino destes animais se baseia, sempre e apenas, no reforço positivo de comportamentos naturais considerados desejados e nunca em formas de castigo físico ou psicológico. As atividades de demonstração baseiam-se, geralmente, na reprodução de comportamentos naturais (o voo, por exemplo) e não na realização de performances artificiais ou inadequadas para as aves em causa. As demonstrações com aves de rapina não configuram, regra geral, números circenses.
  • A falcoaria, enquanto atividade de valor patrimonial e cultural agora reconhecido pela UNESCO, tem grande necessidade da existência de apresentações públicas com aves de rapina pois esta é a melhor forma de dar a conhecer esta atividade ao grande público em contextos diversos. A utilização de aves de presa é, também, necessária à formação de novos falcoeiros. A recente classificação enquanto Património Imaterial da Humanidade convoca todos os interessados nesta prática, incluindo o legislador, à divulgação da mesma;
  • Existe uma necessidade premente de informar o público sobre o papel das aves de rapina em ambiente selvagem e sobre a sua crescente necessidade de proteção. As atividades de educação ambiental, geralmente efetuadas sem propósitos comerciais e muitas vezes por organizações não governamentais ou o próprio estado, recorrem à apresentação pública dos animais envolvidos. De realçar que muitas das aves envolvidas nestas ações são irrecuperáveis e sem possibilidade de devolução à natureza. Mais, acreditamos que sem ajuda dos verdadeiros embaixadores desta causa (os próprios animais) a mensagem associada à educação ambiental perde o seu impacto e eficácia;
  • O bem-estar das aves de rapina é um princípio e preocupação fundamental para qualquer falcoeiro. Sob essa premissa, a Associação Portuguesa de Falcoaria partilha da preocupação do legislador com a necessidade de assegurar o bem-estar das aves de rapina envolvidas neste tipo de atividades e, por essa razão, propomos a criação de standards que permitam a fiscalização dos operadores de forma a verificar se a sua conduta é conducente com os princípios instituídos. Estamos disponíveis para colaborar neste ponto.

 

ALTERAÇÕES PROPOSTAS AOS ARTIGOS

Tendo em conta o supra exposto a Associação Portuguesa de Falcoaria vem, deixar patente ao Grupo de Trabalho Sobre a Participação de Animais em Circos:

  • Solicitamos a não utilização de termos genéricos como “manifestações similares”, “atividades similares” (Projeto-lei PS, PAN e PEV). Estas designações, que pelo seu carater generalista, não contribuem para a clareza do processo legislativo, não ajudam a futuras atividades de fiscalização, não contribuem para a melhoria do bem-estar animal e conduzem a uma proibição cega de atividades benignas à divulgação ambiental e cultural. Além disso, conduzem à proibição de atividades em que os animais não realizam performances ou números (como é o caso dos circos);
  •  Solicitamos a não proibição da mera apresentação pública, de forma passiva ou ativa (Projeto-Lei do PAN) uma vez que este tipo de designação é especialmente abrangente e a sua utilização proibiria de forma imediata, cega e manifestamente excessiva todas as atividades de educação ambiental ou transmissão cultural que, geralmente, recorrem a apresentação de animais para melhor transmissão de mensagem.

 

NOTA INFORMATIVA

A Associação Portuguesa de Falcoaria é a única associação que representa a prática da falcoaria e os falcoeiros Portugueses. A prática da falcoaria entende-se como: “a captura de presas selvagens no seu habitat natural com auxílio de uma ave de presa”. A falcoaria é uma prática secular em Portugal, onde existe, pelo menos desde o século V. No mundo a sua prática remonta há mais de 4000mil anos. A nossa Associação é uma das instituições responsáveis, em conjunto com a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos e a Universidade de Évora, pela recente elevação da Falcoaria Portuguesa a Património Imaterial da Humanidade, pela UNESCO, em dezembro de 2016.

Com os melhores cumprimentos
A Direcção da Associação Portuguesa de Falcoaria