Publicamos a seguinte informação veiculada pelo ICNF:
“A Portaria n.º 333-A/2017, de 3 de novembro determina um conjunto de limitações ao exercício da caça em determinados distritos e concelhos e proíbe o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros.
Os incêndios que atingiram o território nacional, assumiram uma grande dimensão com impactos significativos, pelo que importa estabelecer limitações ao exercício da caça não só com interdição ao exercício da caça em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, bem como numa faixa de proteção de 250 metros. A portaria em causa determina ainda em alguns distritos e concelhos , limitações às espécies a caçar, bem como aos dias de caça.
Atendendo a que os limites das áreas ardidas encontram-se em fase de validação apresenta-se, abaixo, uma lista provisória das zonas de caça abrangidas pelos incêndios em causa e área de proteção de 250 metros, podendo a mesma ser alterada consoante os limites das áreas ardidas forem corrigidos.