Estatutos

CAPÍTULO 1.° – DESIGNAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º

  1. A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FALCOARIA abreviadamente designada por A.P.F., constituindo-se como uma pessoa coletiva de direito privado e sem fins lucrativos.

ARTIGO 2º

  1. A A.P.F. tem sede institucional em: Centro de Documentação “Joaquim da Silva Correia e Natália Correia Guedes” – Falcoaria Real – Rua José Luís Brito Seabra n. º3; 2120-051 Salvaterra de Magos.

ARTIGO 3º

  1. A A.P.F. é uma associação de caçadores com ave de presa, de âmbito Nacional, que tem como objetivo ultimo zelar pela prática da Falcoaria em Portugal, sendo esta definida como: “a captura de presas selvagens no seu habitat natural com uma ave de presa treinada para o efeito”.
    A A.P.F. assume como objetivos específicos:
    a) Representar a falcoaria praticada em Portugal perante qualquer organismo ou entidade;
    b) Defender e promover a existência de condições a nível nacional para a prática do falcoaria;
    c) Divulgar, preservar e encorajar a boa prática e o desenvolvimento do falcoaria em Portugal;
    d) Contribuir para a preservação do património e história do falcoaria em Portugal;
    e) Colaborar na proteção das aves de presa selvagens, seus habitats e avifauna relacionados.

ARTIGO 4º

  1. A A.P.F. pode abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social em Portugal, devendo esta representação ser ratificada em Assembleia Geral

ARTIGO 5°

  1. A A.P.F. é independente de qualquer instituição e não tem conotação político-partidária.

 

CAPÍTULO 2.º – DOS ASSOCIADOS, ADMISSÕES E DEMISSÕES

ARTIGO 6º

  1. A A.P.F. é constituída por cinco categorias de Associados
    a) Associados Efetivos
    b) Associados Apoiantes
    c) Associados Honorários
    d) Associados Extraordinários
    e) Associados Fundadores

ARTIGO 7º

1º. Podem solicitar à Direção da A.P.F. a admissão como Associado Efetivo as pessoas singulares que cumpram os seguintes critérios:
a) se identifiquem com os objetivos desta associação e com o consagrado nestes estatutos;
b) residam em Portugal;
c) que detenham ou tenham detido aptidão legal para a prática do falcoaria no nosso país e dessa condição façam prova.

2º. São direitos dos Associados Efetivos:
a) participar nas reuniões e votações da Assembleia Geral;
b) votar nas decisões tomadas em Assembleia Geral (tendo o seu voto a ponderação 5);
c) ser eleitos para os órgãos sociais da A.P.F.;
d) ter acesso aos benefícios que a A.P.F. lhes atribua.

3º. São deveres dos associados Efetivos:
a) respeitar os princípios orientadores consignados nestes Estatutos,
b) contribuir para a manutenção da A.P.F. pagando, pelo menos, a quota anual mínima, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral
c) desempenhar, com a diligência e eficácia possíveis, os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e que aceitem.

ARTIGO 8º

  1. Podem solicitar à Direção da A.P.F. a admissão como Associado Apoiante as pessoas singulares, residentes ou não em Portugal, que se identifiquem com os objetivos desta associação e com o consagrado nestes estatutos;

  2. São direitos dos Associados Apoiantes:
    a) participar nas reuniões e votações da Assembleia Geral,
    b) votar nas decisões tomadas em Assembleia Geral (tendo o seu voto a ponderação 1)
    c) ser eleitos para os órgãos sociais da A.P.F.
    d) ter acesso aos benefícios que a A.P.F. lhes atribua.

  3. São deveres dos Associados Apoiantes:
    a) respeitar os princípios orientadores consignados nestes Estatutos,
    b) contribuir para a manutenção da A.P.F. pagando, pelo menos, a quota anual mínima, cujo valor será fixado pela Assembleia Geral
    c) desempenhar, com a diligência e eficácia possíveis, os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e que aceitem.

ARTIGO 9º

  1. São Associados Honorários as pessoas singulares que, distinguindo-se na prossecução de objetivos comuns aos da A.P.F., a Direção designe nesta Qualidade por voto unânime dos seus membros.

  2. Os Associados Honorários não votarão nem serão eleitos para os órgãos sociais da A.P.F. e não pagarão quota. Podem, no entanto, ser nomeados para o Desempenho de funções de assessoria técnico-científica e receberão as Publicações que a A.P.F. edite.

  3. São deveres dos Associados Honorários respeitar os princípios orientadores consignados nestes Estatutos e desempenhar, com a diligência e a eficácia possíveis, os cargos para que sejam nomeados e que aceitem.

ARTIGO 10º

  1. São Associados Extraordinários as pessoas singulares ou coletivas que, contribuindo significativamente para a prossecução dos objetivos da A.P.F., a Direção designe nesta qualidade, por voto unânime dos seus membros.

  2. Os Associados Extraordinários não votarão nem serão eleitos para os órgãos sociais da A.P.F. e não pagarão quota. Porém, receberão as publicações que a A.P.F. edite.

  3. É dever dos Associados Extraordinários respeitar os princípios orientadores consignados nestes Estatutos.

ARTIGO 11º

  1. São Associados Fundadores os Associados Efetivos, Honorários ou Extraordinários que sejam admitidos nos doze meses seguintes à data da escritura de constituição.

ARTIGO 12º

  1. O Associado Efetivo, Apoiante, Honorário ou Extraordinário que não cumpra os deveres inerentes à sua categoria, que atente contra os objetivos da associação ou contra os estatutos, poderá ser suspenso pela Direção até à reunião da Assembleia Geral, que deliberará sobre a sua demissão.

  2. O associado será considerado inativo quando decorrerem 3 meses (90 dias) sobre a data do não pagamento da quota anual.

  3. O associado inativo dispõe do período de 1 ano (365 dias contabilizados desde o ultimo pagamento) para reativar o seu vínculo à A.P.F. pagando o valor de quota que se encontra em dívida sem perda de vinculo à A.P.F.

  4. O associado que não cumpra as suas obrigações relativas ao pagamento de quotas, durante mais de 1 ano (365 dias contabilizado desde o último pagamento), será considerado demitido e perderá o estatuto de associado da A.P.F.

  5. A Direção pode decidir a demissão unilateral do associado quando se verificar a prestação de falsas declarações, no que concerne, à habilitação legal para o exercício do falcoaria;

  6. O Associado poderá solicitar à Direção a sua demissão de associado por escrito.

 

CAPÍTULO 3.º – DOS ORGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS 

ARTIGO 13º

  1. São órgãos da A.P.F.:
    a) a Assembleia Geral
    b) a Direção
    c) o Conselho Fiscal

  2. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de dois anos.

ARTIGO 14º

  1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os Associados da A.P.F. no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocados por via postal, com a antecedência mínima de quinze dias.

  2. Compete à Assembleia Geral eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal, aprovar o relatório anual de contas e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos.

  3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta, excetuando-se os casos da alteração dos Estatutos, que deverá ser aprovada pelo mínimo de três quartos do número dos Associados presentes, e da dissolução da A.P.F., que necessita da aprovação de três quartos da totalidade dos Associados Efetivos.

  4. A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
    a) um Presidente
    b) dois Secretários

  5. A Assembleia Geral reúne ordinariamente em cada ano e extraordinariamente quando o Presidente da Mesa a convocar. A reunião extraordinária da Assembleia Geral pode ser também requerida ao presidente da Mesa pela maioria dos Associados Efetivos.

ARTIGO 15°

  1. A Direção é constituída por cinco elementos:
    a) um Presidente
    b) um Vice-Presidente
    c) um Secretário
    d) um Tesoureiro
    e) um Vogal

  2. Compete à direção:
    a) representar a A.P.F.,
    b) orientar e coordenar as suas actividades,
    c) nomear os técnicos responsáveis pelas áreas de atuação,
    d) admitir os Associados Efetivo e Apoiantes
    e) designar os Associados Honorários e os Associados Extraordinários, bem como a suspensão de uns e outros.
    f) Compete-lhe ainda a gestão dos fundos da A.P.F.
    g) celebração de contratos e protocolos com entidades públicas ou privadas.

  3. A A.P.F. obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos outros membros da Direção.
    a) No caso de impedimento do Presidente da Direção a A.P.F. obriga-se pelas assinaturas conjuntas do Vice-Presidente e de um dos outros membros da Direção.

ARTIGO 16º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos:
    a) um Presidente
    b) um Secretário
    c) um Vogal

  2. É da Competência do Conselho Fiscal dar parecer sobre o relatório anual de contas e fiscalizar a atividade da Direção.

 

Disposição Transitória

Em tudo o que estes estatutos forem omissos regem as disposições do Código Civil e do Regulamento Geral Interno a aprovar em Assembleia Geral.