Apreciação do Texto de Substituição – Projectos Lei n.º 359/XIII/2ª e n.º 360/XIII/2ª

Assunto: Apreciação do Texto de Substituição – Projectos Lei n.º 359/XIII/2ª (PAN) – Regula a compra e venda de animais de companhia e n.º 360/XIII/2ª (PAN) – Determina a impossibilidade de utilização da internet para anunciar a venda de animais selvagens.

Após análise do texto em apreço a Associação Portuguesa de Falcoaria esclarece:

  • A falcoaria é uma actividade que compreende a utilização de aves de presa para a caça regulamentada ao abrigo da Lei de Bases Gerais da Caça. É uma actividade que respeita integralmente as necessidades etológicas das aves de presa e que foi recentemente considerada pela UNESCO como Património Imaterial da Humanidade em Portugal;
  • A falcoaria em Portugal recorre, única e exclusivamente, a aves reproduzidas em cativeiro. Estas aves, apesar de pertencerem a espécies cujos congéneres existem em estado selvagem, não são oriundas da natureza e por essa razão são alvo de enquadramento específico;
  • A reprodução de aves de presa em Portugal é regulamentada pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), obedece a regulamentação específica, necessita de registo prévio, obriga ao pagando de taxas e ao cumprimento de requisitos impostos pelo referido instituto;
  • As entidades legalmente habilitadas à reprodução destas espécies poderiam ser identificadas pelo número de criador emitido pelo ICNF. As aves legalmente registadas junto do referido instituto podem ser identificadas pelo número de registo CITES;
  • Parte das aves de presa reproduzidas em cativeiro são exportadas para serem utilizadas em falcoaria e a restrição/limitação de visibilidade na internet, em relação a outros criadores homólogos de outros países, desencadeará desvantagens inevitáveis.
  • As aves de presa podem ser detidas por particulares para a prática da falcoaria e que neste contexto devem poder ser objecto de transacção gratuita ou onerosa;
  • É necessário acautelar a necessidade de regulamentar a venda destes animais através de portais de venda livre de índole não especifica e sobre os quais a fiscalização e controlo são escassos;

Assim e tendo em conta o supra exposto, a nossa associação sublinha:

  1. A publicitação da venda de aves de presa deve ser permita nos sítios de internet das entidades comercializadoras de animais selvagens mas, também, nos sítios de internet das entidades representativas do sector como são as associações ou federações devidamente reconhecidas pelo Instituto de Conservação da Natureza e Florestas e devendo as mesmas fazer registo prévio dos utilizadores;
  2. A publicação da venda de aves de presa em sítios de internet referidos no ponto prévio deve ser permitida a entidades comercializadoras mas, também, aos privados em nome individual;
  3. Consideramos manifestamente desproporcional e até atentatório à liberdade das entidades ou particulares que cumprem os requisitos legais impostos, a limitação na utilização de conteúdos visuais ou audiovisuais de animais objecto de transmissão a título gratuito ou oneroso;
  4. O legislador poderá instituir controlo da legalidade das entidades anunciantes e das aves em causa fazendo uso dos número de criador e/ou registo emitidos pelo ICNF tornando-os obrigatórios nas publicações de anúncios na internet. 

Sem outro assunto de momento,

Com os melhores cumprimentos, em nome da APF